De acordo com a sistemática do nosso Código Civil, da Lei dos Registros Públicos e da própria Lei do Condomínio, prova-se a propriedade mediante título aquisitivo da propriedade devidamente registrado no registro de imóveis. São títulos aquisitivos, dentre outros, a escritura pública, o compromisso de compra e venda, a cessão do compromisso. Vale lembrar que em questões de condomínio o fator posse não é fundamental, ou seja, é condômino quem detém o domínio (propriedade) sobre a unidade autônoma e não quem lá reside ou a administra. Havendo mais de um proprietário deverão eles indicar um que representará todos perante a assembleia de condôminos, pois no condomínio, em princípio, não se admite voto fracionário, baseado na fração de cada condômino na unidade.